- 1 -As vias clicáveis e pedonais destinam-se apenas à circulação de velocípedes sem motor e a peões.
- 2 -As vias devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias.
- 3 -Em todas as situações, o condutor do velocípede obriga-se a respeitar o tráfego pedonal e a ceder passagem aos veículos a motor, salvo se estes saírem de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de um acesso a garagem ou caminho particular.
Artigo 11.º — Locais de circulação própria
Vigente desde: 23/05/2018