- 1 -Entende-se por parque privativo o local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito.
- 2 -Os parques privativos são licenciados nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 3 -Não são autorizados parques privativos que, pelas suas caraterísticas, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados para terceiros.
Artigo 25.º — Parques Privativos
Vigente desde: 23/05/2018