- 1 -O cartão de Residente é atribuído, no máximo de um por cada fogo, a quem faça prova de ser titular de habitação própria e permanente no centro histórico e estabelece o direito de estacionamento nele indicado.
- 2 -O cartão de residente não titula a possibilidade de estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada.
Artigo 28.º — Cartão de Residente no Centro Histórico
Vigente desde: 23/05/2018