- 1 -Compete à Junta de Freguesia deliberar sobre a abertura de contas bancárias e a natureza das mesmas.
- 2 -As contas bancárias são tituladas pela Junta de Freguesia e movimentadas mediante a assinatura simultânea do Tesoureiro e do Presidente da Junta ou dos respetivos substitutos na sua ausência, devendo o Tesoureiro manter atualizadas as contas correntes referentes às instituições bancárias.
- 3 -Para efeitos de controlo da tesouraria, são obtidos junto das instituições bancárias extratos de todas as contas de que a Junta é titular.
- 4 -Mensalmente e sempre que haja lugar à conferência de valores, são efetuadas reconciliações bancárias que são confrontadas com os registos contabilísticos.
Artigo 15.º — Contas Bancárias
Vigente desde: 01/04/2019