- 1 -Compete ao Tesoureiro a emissão dos cheques para pagamento de despesas efetuadas, sempre em função da ordem de pagamento e após conferência dos respetivos documentos de suporte.
- 2 -Os cheques deverão ser emitidos nominalmente e cruzados, sendo escriturados na respetiva conta corrente da instituição bancária.
- 3 -Cabe ao Tesoureiro ou seu substituto a guarda dos cheques não preenchidos e dos cheques emitidos que tenham sido anulados, devendo neste caso, inutilizarem-se as assinaturas, quando as houver, arquivando-os sequencialmente e quando se trate de cheques em trânsito cujo período de validade de seis meses terminou, procede-se ao cancelamento junto da instituição bancária, registando-se contabilisticamente, as regularizações.
- 4 -Em caso algum será permitida a assinatura de cheques em branco ou a emissão sem estar na presença do documento que suporte a despesa.
Artigo 16.º — Emissão e Guarda de Cheques
Vigente desde: 01/04/2019