- 1 -Em todos os seus atos o bombeiro profissional deve manifestar dotes de caráter, espírito de obediência e de sacrifício e aptidão para bem servir, que lhe permitam e o capacitem para zelar ativamente pelo respeito das leis e pela proteção de pessoas e bens, através do cumprimento das mais diversificadas missões de proteção e socorro, que lhe impõem um desempenho contínuo e empenhado.
- 2 -Devotado ao serviço, o bombeiro profissional obriga-se a nortear a sua atuação em conformidade com os códigos de conduta e demais deveres estatutários e disciplinares.
- 3 -O bombeiro profissional deve providenciar para que se encontre permanentemente contactável.
- 4 -Para efeitos de fiscalização do cumprimento do disposto no número anterior, o Comandante pode determinar, a qualquer momento, o estabelecimento de contactos de controlo aos bombeiros da Secção que se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 67.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º — Princípios Gerais de Conduta
Vigente desde: 29/03/2021