- 1 -O Município suporta o encargo com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais, previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 35.º do presente Regulamento.
- 2 -As condições mínimas do seguro, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos, são as fixadas na Portaria n.º 123/2014, de 19 de junho, sendo adotadas as condições estabelecidas pelo SRPC, IP-RAM, caso sejam mais favoráveis para os funcionários da Companhia de Bombeiros.
Artigo 38.º — Seguro de Acidentes Pessoais
Vigente desde: 29/03/2021