- 1 -A acumulação de funções depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A autorização referida no número anterior só pode ser concedida, sem prejuízo do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na secção II do capítulo I e desde que assegurada a disponibilidade permanente, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 02 de julho.
Artigo 56.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 29/03/2021