- 1 -A CBSSC, está sujeito ao regime de duração e horário de trabalho previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a possibilidade de se efetuarem doze horas de trabalho contínua nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 02 de julho.
- 2 -Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respetiva regulamentação são aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.
- 3 -A CBSSC está organizada em quatro turnos de serviço, cuja composição consta do Anexo II, que desenvolvem o serviço através do cumprimento de uma escala de serviço que comporta a prestação de doze horas de serviço diurno, seguidas de vinte e quatro horas de folga, seguidas de doze horas de serviço noturno e de quarenta e oito horas de folga.
- 4 -As 12 primeiras horas dos períodos de folga, previstos no ponto anterior, correspondem ao período de prevenção a que está sujeito o respetivo turno. Nesse período de tempo, e em caso de necessidade operacional, serão, os bombeiros integrados nesse turno, os primeiros a serem convocados para comparecerem no quartel ou no local indicado pelo Comando.
- 5 -Salvaguardando-se situações excecionais, nenhum bombeiro da CBSSC deve permanecer em operação mais do que 24 horas consecutivas, sendo-lhe assegurado um período de descanso mínimo de 12 horas.
- 6 -Para se manter a capacidade de comando e controlo, deve ser assegurado que pelo menos a totalidade do efetivo de um dos turnos, estará em gozo de período de descanso mínimo de 12 horas.
- 7 -As mudanças de turno de serviço procedem-se às 08:00 e às 20:00, caso se trate, respetivamente, do turno diurno e do turno noturno.
- 8 -O horário com as escalas de serviço mensais deve ser elaborado pelos serviços administrativos e enviado para a Divisão de Administração e Recursos Humanos até ao dia 10 do mês anterior a que respeita para verificação e envio para homologação do Presidente da Câmara Municipal.
- 9 -As escalas aprovadas devem ser devolvidas até ao dia 20 do mês anterior a que respeitam.
Artigo 67.º — Duração e horário de trabalho
Vigente desde: 29/03/2021