- 1 -O serviço do pessoal dos Corpos de Bombeiros profissionais é de caráter permanente e obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às seguintes funções decorrentes do exercício da missão da Companhia de Bombeiros:
- a)A prevenção e o combate a incêndios;
- b)O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
- c)O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
- d)O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica.
Artigo 74.º — Disponibilidade Permanente
Vigente desde: 29/03/2021