- 1 -O horário de funcionamento dos estabelecimentos, situados no território do Município de Almada é livremente fixado pelas entidades exploradoras, compreendendo um período de abertura e encerramento para todos os dias da semana das 06H00 às 24H00, sem prejuízo do estabelecido no restante articulado do presente regulamento.
- 2 -É fixado o horário de funcionamento para os seguintes estabelecimentos:
- a)Restauração e bebidas, sem pista de dança, designadamente restaurantes, snack-bares, self-services, cafés, cervejarias, casas de chá, gelatarias, pastelarias, confeitarias e outros estabelecimentos similares: todos os dias da semana, com abertura às 06H00 e encerramento às 24H00 e sexta-feira, sábado e véspera de feriados, o encerramento poderá realizar-se até às 02H00, sem prejuízo do previsto nos demais números do presente artigo e no artigo 6.º;
- b)Restauração e bebidas com pista de dança, designadamente estabelecimentos de diversão noturna, clubes, cabarés, boîtes, casas de fado, dancings, casinos, bingos e estabelecimentos similares: todos os dias da semana, com abertura às 10H00 e encerramento às 03H00, e sexta-feira, sábado e véspera de feriados, o encerramento poderá realizar-se até às 04H00, sem prejuízo do previsto nos demais números do presente artigo e no artigo 6.º;
- c)Cinemas, teatros, galerias e congéneres: todos os dias da semana, com abertura às 09H00 e encerramento às 01H00;
- d)Casas de bilhares e jogos diversos: todos os dias da semana, com abertura às 09H00 e encerramento às 24H00, sem prejuízo do previsto nos demais números do presente artigo e no artigo 6.º;
- e)Lojas de conveniência: todos os dias da semana, entre as 07H00 e as 24H00;
- f)Os estabelecimentos comerciais com área contínua superior a 2.000 m2: todos os dias da semana com abertura às 08H00 e encerramento às 24H00;
- g)São excetuados dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente, equipamentos automatizados de prestação de serviços bancários, estabelecimentos de comércio de alimentos e de bebidas não alcoólicas por máquinas automáticas e lavandarias self-service.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento, é considerada:
- a)A classificação dos estabelecimentos que resulta do CAE declarado pelos exploradores perante as entidades competentes;
- b)Caso os estabelecimentos exerçam diversas atividades económicas, a classificação atenderá ao CAE principal declarado.
- 4 -O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais localizados nos Mercados Municipais, decorre do estabelecido no Regulamento Municipal de Mercados Retalhistas de Almada, estejam eles com porta aberta para o interior ou exterior dos mesmos.
- 5 -Os responsáveis pelos estabelecimentos devem sempre assegurar o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, estabelecido no Decreto-Lei n.º 09/2007, de 17 de janeiro.
- 6 -Os estabelecimentos que funcionem após as 24H00 e disponham de música ao vivo, amplificada ou acústica, ou de aparelho emissor de som ou mesa de mistura, devem funcionar com portas e janelas fechadas e a entidade exploradora dos mesmos deve comunicar à CMA o cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;
- b)Colocação de limitador/registador acústico;
- c)Avaliação acústica comprovativa do cumprimento da legislação sobre ruído;
- 7 -Estabelecimentos com equipamentos instalados no exterior, em espaço público ou privado, que emitam som amplificado após as 23H00, a entidade exploradora deve comunicar à CMA o cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Colocação de limitador/registador acústico;
- b)Avaliação acústica comprovativa do cumprimento da legislação sobre ruído.
- 8 -Os estabelecimentos, terão seis (6) meses para se conformarem com os requisitos mencionados no n.º 6 e 7 deste artigo, sem prejuízo de continuarem a funcionar normalmente, podendo aplicar-se o procedimento de restrição previsto pelo artigo 6.º em caso de reclamações devidamente analisadas.
Artigo 3.º — Regime Geral
Vigente desde: 07/03/2025