- 1 -Os documentos cujo empréstimo tenha sido autorizado devem ser reproduzidos em microfilme, suporte digital ou fotografia pelos serviços municipais previamente à sua entrega.
- 2 -Os encargos com a reprodução são responsabilidade da entidade requerente ou organizadora da iniciativa ou exposição em causa.
Artigo 27.º — Reprodução dos documentos
Vigente desde: 07/06/2017