- 1 -Sempre que a lei ou regulamento o preveja, a autoliquidação das taxas deve ser promovida pelo sujeito passivo.
- 2 -Nos casos de autoliquidação, deve o sujeito passivo:
- a)Depositar na conta bancária oficial da Câmara Municipal de Coimbra, que se encontra publicitada no sítio da Internet do Município de Coimbra, o valor calculado nos termos do RGTPM, quando a Câmara Municipal não liquide a taxa no prazo estipulado;
- b)Remeter cópia do documento comprovativo do pagamento à Câmara Municipal, devendo esta cópia ser apresentada sempre que solicitada;
- c)Solicitar que os serviços municipais prestem informações sobre o montante previsível a autoliquidar de taxas.
Artigo 10.º — Autoliquidação
Vigente desde: 30/03/2021
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Em vigor desde 30/03/2021