Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais
Lei habilitante
O presente Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais, também adiante designado RGTPM, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências, na sua atual redação, conferidas pelas alíneas b), c) e g), do n.º 1, do artigo 25.º e alíneas e), k), qq) e ccc), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I, que contém o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelos artigos 6.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pelos artigos 8.º e 9.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, pela Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e pela Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro, entre outra legislação específica, incluindo a que operou a transferência de competências para o Município de Coimbra.
Objeto e âmbito de aplicação
Incidência objetiva das taxas e dos preços
As taxas e preços municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente as decorrentes:
Incidência subjetiva das taxas e dos preços
Fundamentação económico-financeira
Liquidação
Procedimento da liquidação
Notificação da liquidação
Revisão do ato de liquidação
Autoliquidação
Pagamento
Prazos de pagamento
Pagamento em prestações
Extinção da obrigação tributária
Extinção do procedimento
Cobrança coerciva
Garantias
Enquadramento
Isenções subjetivas
Estão isentos do pagamento de taxas e preços municipais, previstos nos Anexos I e II, além daqueles que beneficiarem de isenção por força de legislação especial:
Isenções e reduções objetivas
Estão, ainda, isentos do pagamento de taxas e preços municipais, previstos nos Anexos I e II, os seguintes factos e atividades:
Outras isenções e reduções
Procedimento de isenção ou redução
Apresentação dos pedidos
Desmaterialização de procedimentos
Pedidos urgentes
Gestor do procedimento
No âmbito do RGTPM, de acordo com cada tipo de procedimento administrativo, é formalmente designado, pelo menos, um gestor do procedimento, encarregue de tarefas concretas e específicas, relacionadas com a tramitação e instrução do procedimento, para garantia do adequado funcionamento interno da respetiva unidade orgânica e da simplificação de procedimentos e eficiência administrativa.
Restituição de documentos
Licenças e autorizações
Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e após o pagamento das taxas respetivas, os serviços municipais asseguram a emissão do respetivo título, quando devido, em suporte de papel ou digital, do qual devem constar, para além dos demais que se encontrem previstos em disposição legal ou regulamentar, os seguintes elementos:
Período de validade das licenças e autorizações
Licenças e autorizações renováveis
Causas de extinção
Averbamentos
Precariedade dos atos
Salvo disposição em contrário, as licenças e as autorizações são consideradas precárias, podendo o Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem direito a indemnização, mediante a notificação ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação.
Atos de autorização automática
Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, os pedidos de segunda via de quaisquer licenças, autorizações ou outros documentos administrativos por motivo de extravio ou mau estado de conservação.
Contraordenações
Atualização e alteração ou extinção de taxas, preços e tarifas municipais
Legislação subsidiária
Aos casos não previstos no RGTPM aplica-se subsidiariamente:
Remissões
As remissões para os preceitos legais que venham a ser alterados ou revogados consideram-se automaticamente feitas para aqueles que os substituam.
Interpretação e integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do RGTPM são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Disposições transitórias
Disposição revogatória
É revogado o Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais, publicado no Diário da República através do Regulamento n.º 414/2017, de 4 de agosto de 2017.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e será publicado por edital e no sítio da Internet do Município de Coimbra em www.cm-coimbra.pt.
ANEXO I
Tabela geral de taxas municipais
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela geral de preços e tarifas municipais
(ver documento original)
ANEXO III
Fundamentação Económico-Financeira das Taxas e Preços Municipais
A - Enquadramento
Segundo o estabelecido na alínea f) do artigo 14.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, constituem receitas dos municípios, entre outras, o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município. De acordo com o disposto no artigo 20.º do RFALEI, os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais e a sua criação está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais. Em termos gerais, de acordo com o disposto no artigo 21.º do RFALEI, os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços municipalizados e por empresas locais, não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.
Nos termos do artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
De acordo com o artigo 4.º do RGTAL, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e nele se consagram, expressamente, como limites do valor das taxas, o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, embora se admita que o valor pode ainda ser fixado com base em finalidades extra fiscais, relacionadas com a definição de critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
O Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais (RGTPM) tem subjacente o levantamento e fundamentação económico-financeira do valor das taxas e preços municipais, dando cumprimento, especificamente, ao disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º do RGTAL, onde se estabelece que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, entre outros itens, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
As taxas e os preços municipais gozam e partilham da mesma natureza e regime jurídicos para efeitos de aplicação do RGTAL, da Lei Geral Tributária, bem como do Código de Procedimento e Processo Tributário, pese embora, no que concerne a tal regime jurídico-legal, não sejam de descurar algumas particularidades respeitantes à titularidade e exercício das competências dos órgãos autárquicos nesta matéria [v. ANTÓNIO MALHEIRO DE MAGALHÃES, O Regime Jurídico dos Preços Municipais, Almedina, 2012, pág. 45].
B - Objetivos do presente documento
A fundamentação económico-financeira subjacente ao RGTPM tem como objetivos principais:
No âmbito da desmaterialização, flexibilização e simplificação dos procedimentos, a necessidade da redução dos custos, com o acréscimo de eficiência, e de essa alteração dos procedimentos se refletir no RGTPM, nomeadamente no valor das taxas relativas à prestação dos serviços submetidos através dos Serviços Online;
A continuidade da harmonização entre os valores das taxas e dos custos das prestações ou das funções inerentes à atividade pública local, em detrimento de critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, tendo em conta que a atividade pública, na sua essência, reconduz-se à prestação de um serviço público;
A simplificação, revisão e correção dos itens, critérios e valores da Tabela Geral de Taxas Municipais (Anexo I) e da Tabela Geral de Preços e Tarifas Municipais (Anexo II);
A uniformização de valores, em particular no respeitante a taxas e preços por serviços administrativos.
C -Justificação das taxas e preços municipais fixados
A fundamentação económico-financeira subjacente ao RGTPM visa alcançar a harmonização entre os valores das taxas e os custos das prestações ou das funções inerentes à atividade pública local, em detrimento de critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Os preços municipais relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e pelos serviços municipalizados não são inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.
A fundamentação económico-financeira dos valores das taxas municipais, constantes da Tabela Geral de Taxas Municipais (Anexo I), e dos preços municipais, constantes da Tabela Geral de Preços e Tarifas Municipais (Anexo II), foi elaborada com base nos seguintes critérios:
Taxas e preços municipais não alterados - mantém-se a fundamentação económico-financeira subjacente às Tabelas de taxas e preços publicadas através do Edital n.º 101/2012;
Taxas e preços municipais alterados ou novos - determinou-se o custo da atividade pública local (componente económica) ou custo da taxa e comparou-se com os valores das taxas ou preços praticados em situações semelhantes, na atual Tabela.
O custo das novas taxas e preços municipais foi apurado com base na fórmula:
CH * T
em que
CH é o custo hora dos serviços municipais, por trabalhador, conforme mapa seguidamente apresentado.
T é o número médio de horas de trabalho despendidas na execução das tarefas, ou seja, número total de trabalhadores * tempo médio em horas anual despendido por cada um.
O custo hora dos serviços municipais foi determinado tendo em consideração os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
No que se refere às taxas da Secção II - Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra (SMTUC), do Capítulo X - Mobilidade e Transportes (artigos 86.º e 87.º da Tabela Geral de Taxas Municipais), as taxas têm por fundamentação a regularidade com que estes Serviços Municipalizados são chamados a colaborar, com os seus recursos materiais e humanos, nos apoios que o Município de Coimbra disponibiliza a diversas iniciativas, sem que para tal fosse até ao momento possível apurar os reais custos dos meios envolvidos, recorrendo-se a valores aproximados previstos atualmente. Visando a fundamentação alcançar a harmonização entre os valores das taxas e os custos das prestações ou das funções inerentes à atividade pública local, em detrimento de critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, recorreu-se à contabilidade interna de custos nos SMTUC e aos necessários indicadores de atividade como base de cálculo das taxas propostas.
A fundamentação económico-financeira das taxas previstas no artigo 86.º refere-se a:
(1) Valores calculados a partir da contabilidade interna de custos, com base na parcela dos custos operacionais anuais totais, sem custos com o pessoal e outros custos não incorporados, imputada à atividade do transporte de passageiros, repartida pela tipologia das viaturas, a dividir pelo total de quilómetros anuais percorridos de acordo com essa tipologia (ver Base de Cálculo do Valor do Quilómetro por Tipo de Via nos SMTUC).
(2) Valores calculados por analogia com o custo das viaturas do transporte de passageiros e com base nos respetivos consumos específicos de combustível e nas especificidades próprias do serviço a que se destina o tipo de viatura (ver Base de Cálculo do Valor do Quilómetro por Tipo de Viatura nos SMTUC).
(3) Valor calculado a partir da contabilidade interna de custos, com base no valor dos custos com o pessoal e no efetivo médio anual total, dividido pelo número de horas anuais trabalhadas, depois de abatido ao total de dias úteis trabalháveis o número total de dias de férias e faltas do efetivo (ver Base de Cálculo do Valor da Mão de Obra nos SMTUC).
(ver documento original)
Fundamentação económico-financeira
Nos casos em que se mantêm os valores de 2015, indica-se o artigo ou artigos correspondentes.
Nos casos em que existe alteração, indica-se a justificação financeira, legal ou de incentivo ou desincentivo.
ANEXO I
Tabela geral de taxas municipais
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela geral de preços e tarifas municipais
(ver documento original)
ANEXO IV
Fundamentação das isenções e reduções de taxas e preços municipais e de outros benefícios
A - Isenções subjetivas
(artigo 19.º do articulado do RGTPM)
(ver documento original)
B - Isenções e reduções objetivas
(artigo 20.º do articulado do RGTPM)
(ver documento original)
C -Outras isenções e reduções
(artigo 21.º do articulado do RGTPM)
(ver documento original)
D - Outros benefícios
Encontram-se previstos no Anexo I - Tabela Geral de Taxas Municipais vários casos de prestação de serviços e fornecimento de bens de modo gratuito, que se configuram, igualmente, como benefícios para os interessados, de distinta natureza das isenções e reduções de taxas e preços municipais, por não constituírem benefícios fiscais, mas que comungam dos princípios enunciados no RGTPM, no apoio a pessoas singulares e coletivas e na promoção de atividades.
Trata-se, ainda, de concretizações do princípio da gratuitidade, enunciado no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do qual, de acordo com o n.º 1, o procedimento administrativo é tendencialmente gratuito, na medida em que leis especiais não imponham o pagamento de taxas por despesas, encargos ou outros custos suportados pela Administração.
Em determinados casos, a prestação de serviços e o fornecimento de bens de modo gratuito relaciona-se, também, com a simplicidade do procedimento administrativo exigido, nomeadamente a desnecessidade de iniciativa particular no seu desencadeamento, e com a exiguidade dos montantes das taxas exigíveis.
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