- 1 -Constituem contraordenações:
- a)A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e preços municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
- b)A inexatidão dos elementos fornecidos para liquidação de taxas e preços municipais;
- c)A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre 150,00 (euro) e 1.850,00 (euro) para as pessoas singulares, e entre 750,00 (euro) a 12.500,00 (euro) para as pessoas coletivas.
- 3 -Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contraordenacional por violação ao RGTPM nos casos em que a sua prática não constitua contraordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.
- 4 -O pagamento das coimas previstas no RGTPM não dispensa os infratores de proceder ao pagamento das taxas e dos preços devidos.
Artigo 35.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2021