- 1 -A transmissão poderá ser admitida nos seguintes termos:
- a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos ou ossários
- b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão jurídica realizada pelo transmitente a favor do conjugue, descendente ou ascendente, ou a favor dos titulares do direito de representação, nos casos em que este tem lugar, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
- 2 -As transmissões previstas nas alíneas anteriores, só serão admitidas, quando sejam decorridos mais de cinco anos sobre aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por atos entre vivos.
- 3 -As transmissões jurídicas realizadas sem observância do previsto nos números anteriores, estão sujeitas ao pagamento da taxa constante da tabela de taxas em vigor, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1.
Artigo 40.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 10/03/2023