- 1 -Os interessados poderão impugnar as declarações constantes de justificação, no prazo de 30 (trinta) dias após a afixação dos editais e a publicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Se algum interessado impugnar as declarações constantes dos documentos de justificação, o averbamento será feito a favor dos herdeiros do último titular inscrito.
- 3 -O averbamento só deverá ser efetuado findo o prazo para impugnação.
Artigo 54.º — Impugnação
Vigente desde: 10/03/2023