- 1 -O procedimento eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral constituída por quatro vogais, escolhidos pelo Conselho Geral de entre os seus membros, e presidida pelo Presidente deste órgão.
- 2 -À Comissão Eleitoral competirá, nomeadamente, verificar o cumprimento das condições de elegibilidade e dos requisitos de candidatura por parte dos candidatos.
- 3 -Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Conselho Geral, a interpor no prazo de três dias.
Artigo 4.º — (Comissão Eleitoral)
Vigente desde: 23/07/2009