- 1 -A Comissão Eleitoral fixará os dias e horas em que cada candidato deverá apresentar publicamente, perante o Conselho Geral, o seu curriculum vitae, e o programa de acção.
- 2 -Os candidatos disporão de tempo e meios idênticos, antecipadamente fixados pela Comissão Eleitoral, para a apresentação das suas candidaturas, podendo ser formuladas perguntas e pedidos de esclarecimento pelos membros do Conselho Geral, a que se seguirão as respostas dos candidatos.
- 3 -A transmissão, em tempo real, da audição deverá ser devidamente assegurada, nomeadamente, com recurso às novas tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 8.º — (Audição pública)
Vigente desde: 23/07/2009