- 1 -Concluída a audição pública, o Conselho Geral reúne-se, no prazo máximo de cinco dias, para proceder à eleição do Reitor, considerando-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos dos membros do Conselho em efectividade de funções.
- 2 -Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral, proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio ao qual serão admitidos apenas os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver maior número de votos, devendo esse número corresponder a uma maioria absoluta dos votantes.
- 3 -Se ocorrer um empate entre os dois candidatos mais votados, repetir-se-á a votação e se não for possível desfazer o empate será desencadeado novo procedimento eleitoral nos termos da alínea c) do número seguinte.
- 4 -Caso concorra apenas um candidato:
- a)Será eleito se conseguir no primeiro escrutínio a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho;
- b)se tal não suceder, far-se-á nova votação para verificar se este obtém a maioria absoluta dos votos dos membros presentes, caso em que será considerado eleito;
- c)se não obtiver a maioria atrás referida, será desencadeado novo procedimento eleitoral, com novo prazo para apresentação de candidaturas que não pode ser superior a um mês.
Artigo 9.º — (Acto eleitoral)
Vigente desde: 23/07/2009