- 1 -O Diretor do CEL é eleito, pelo respetivo corpo, de entre os membros integrados da unidade de gestão principal.
- 2 -Compete ao Diretor do Centro:
- a)Representar o CEL perante os demais órgãos das suas instituições e perante o exterior;
- b)Executar as deliberações do Conselho Científico do CEL, quando vinculativas;
- c)Elaborar os projetos de planos de atividades e o relatório de atividades;
- d)Exercer as demais funções previstas na lei e neste regulamento.
- e)Presidir aos respetivos órgãos e convocar as reuniões;
- f)Dirigir e coordenar a execução de todas as atividades do CEL;
- g)Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das orientações emanadas dos órgãos da Universidade;
- h)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor;
- i)Propor a aprovação de protocolos com instituições similares e/ou entidades prestadoras de serviços, no âmbito das atribuições do CEL.
- 3 -Ao Diretor do CEL, ouvido o respetivo Conselho Científico, cabe nomear, de entre o respetivo corpo, um Secretário.
- 4 -Aos docentes/investigadores integrados pertencentes à unidade de gestão secundária cabe eleger o Vice-Diretor.
- 5 -As competências do Diretor podem ser delegadas no Vice-Diretor.
- 6 -São funções do Secretário coadjuvar o Diretor e Vice-Diretor, designadamente através da coordenação das atividades editoriais e de outras realizações do CEL, do contacto com os investigadores e da disseminação da informação, e ainda da supervisão da gestão administrativa e financeira.
Artigo 10.º — Diretor do CEL
Vigente desde: 24/05/2018