- 1 -O Conselho Municipal de Saúde tem as seguintes competências:
- a)Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;
- b)Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;
- c)Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;
- d)Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença;
- e)Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;
- f)Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;
- g)Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do presente decreto-lei, refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema de saúde.
- 2 -O regimento do Conselho Municipal de saúde é aprovado pela Assembleia Municipal do Município.
- 3 -A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades do Conselho Municipal de Saúde não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 30/03/2021