- 1 -No caso de transferência é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso.
- 2 -O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e do valor creditado.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível do conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90% do valor creditado.
- 4 -A Faculdade procede à expressão em créditos da formação de que o estudante é titular e que não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.
- 5 -O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo que permita a inscrição do estudante e frequência do curso no ano ou semestre lectivo para que aquela é requerida.
Artigo 23.º — Creditação na Transferência
Vigente desde: 23/07/2009