- 1 -Em caso de reingresso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu, tendo em conta a compatibilidade com a organização curricular e programática do curso em vigor e o conjunto de competências e capacidades que se pressupõe adquiridas
- 2 -O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e do valor creditado.
Artigo 22.º — Creditação no Reingresso
Vigente desde: 23/07/2009