- 1 -A qualidade de comerciante é atribuída pelo período máximo de um ano, sem prejuízo da cessação imediata sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição, alteração obrigatoriamente comunicada à Câmara Municipal de Elvas no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.
- 2 -A cessação a que se refere o número anterior ocorrerá também sempre que não se verifique o pagamento atempado da taxa de estacionamento correspondente à qualidade de comerciante.
- 3 -Poderá ser requerida a revalidação da qualidade de comerciante, na condição de não haver ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.
- 4 -Aceita-se que a prova da não ocorrência de alterações se baseie, maioritariamente, em compromisso de honra do interessado podendo, no entanto, exigir-se a exibição dos documentos que provem a declaração sob compromisso de honra.
Artigo 27.º — Validade da qualidade de comerciante
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017