- 1 -Finda a instrução, o instrutor elabora a acusação no prazo máximo de dez dias, caso lhe pareça haver indícios suficientes da prática de factos passíveis de sanção disciplinar e de que o estudante foi o seu autor.
- 2 -A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração e das que integram atenuantes e agravantes, fazendo sempre referência aos artigos violados e respetivas penas aplicáveis.
- 3 -Da acusação extrai-se cópia, no prazo de quarenta e oito horas, para ser entregue ao estudante mediante notificação pessoal ou, se esta não for possível, por carta registada com aviso de receção.
- 4 -A acusação só produz efeitos, em relação ao estudante, a partir da sua notificação.
Artigo 36.º — Acusação e notificação
Vigente desde: 13/03/2023