- 1 -Sempre que a presença do estudante se revele perturbadora do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas, ou da instrução, em razão da natureza da infração ou da personalidade do arguido, o instrutor pode requerer à entidade que tenha instaurado o procedimento, a suspensão preventiva do estudante por um prazo não superior ao período previsto para o fim da instrução (quarenta e cinco).
- 2 -A entidade competente decide no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -A suspensão preventiva é notificada ao arguido quando lhe é dado conhecimento do início da instrução.
- 4 -A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que sumária, da infração ou infrações, de cuja prática o estudante é suspeito.
- 5 -A suspensão preventiva não impede o arguido de se apresentar às provas de avaliação, se tal puder acontecer sem perturbação do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas.
Artigo 35.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 13/03/2023