- 1 -O estudante presume-se inocente até à decisão condenatória.
- 2 -O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo possível a notificação pessoal, é notificado por carta registada com aviso de receção.
- 3 -O estudante deve ser notificado da(o):
- a)Instauração do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;
- b)Imputação da prática de uma infração disciplinar;
- c)Acusação;
- d)Relatório final;
- e)Decisão final ou do arquivamento do processo.
- 4 -O estudante tem direito a ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo.
- 5 -O estudante pode constituir advogado, mediante junção de procuração.
- 6 -Se o estudante tiver constituído mandatário, esse pode requerer certidões dos elementos constantes do processo, assistir às diligências probatórias requeridas pelo estudante e assistir à inquirição de testemunhas, sem direito de intervir.
Artigo 38.º — Garantias de defesa do estudante
Vigente desde: 13/03/2023