- 1 -O estudante pode apresentar defesa escrita, assinada por si ou por advogado constituído, devendo a mesma ser apresentada, ou enviada para o local expressamente determinado pelo instrutor, no prazo por este fixado, que não pode exceder vinte dias.
- 2 -Quando remetida por correio registado com aviso de receção, a defesa considera-se apresentada no dia da sua expedição.
- 3 -Com a sua defesa, o estudante pode indicar o rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer outras diligências, que podem ser recusadas por despacho fundamentado do instrutor, quando forem manifestamente impertinentes, desnecessárias ou dilatórias.
- 4 -O estudante não pode indicar mais de três testemunhas por cada facto.
- 5 -A falta de apresentação de defesa no prazo fixado pelo instrutor vale como efetiva audiência para todos os efeitos legais.
Artigo 39.º — Apresentação da defesa
Vigente desde: 13/03/2023