- 1 -As sanções são determinadas pelas normas disciplinares vigentes ao tempo da prática do facto.
- 2 -O facto sancionável segundo a norma disciplinar vigente no momento da prática deixa de o ser se uma norma nova o vier a desconsiderar como tal, caso em que, se tiver havido sanção, cessa a sua execução e os demais efeitos disciplinares.
- 3 -Quando as normas disciplinares vigentes no momento da prática do facto sancionável forem diferentes das estabelecidas em normas posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao estudante infrator.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, se a sanção já tiver sido fixada, ainda que por decisão insuscetível de recurso, cessa a sua execução e os respetivos efeitos disciplinares logo que a parte da sanção que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da sanção prevista na norma disciplinar posterior.
Artigo 6.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 13/03/2023