Ao exercício do poder disciplinar relativo aos estudantes é aplicável, com as devidas adaptações, o regime legal previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicável, com a necessária interpretação atualista, por força do artigo 75.º, n.º 2, alínea c) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.