- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se infração disciplinar os factos praticados pelo estudante, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que violem os deveres de correção ou de conduta ética responsável, previstos neste regulamento e demais deveres constantes na lei, estatutos ou quaisquer outros regulamentos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, designadamente, abrangidas no conceito de infração disciplinar as condutas dos estudantes que, ainda que praticadas fora das instalações do Instituto, ou das suas Escolas ou do âmbito de atividades de índole académica, sejam suscetíveis de afetar a credibilidade e o prestígio do IPSantarém.
Artigo 8.º — Infração disciplinar
Vigente desde: 13/03/2023