- 1 -O não pagamento da propina por parte do aluno até 31 de Julho, no todo ou em parte, implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.
- 2 -O pagamento da propina após 31 de Julho será sempre acrescido das penalidades referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, sem prejuízo das consequências referidas no número anterior, e apenas permite que o aluno se apresente às épocas de exames subsequentes a esta data.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as propinas em mora serão sempre devidas, nos termos previstos na lei de financiamento que regular o financiamento das instituições do ensino superior.
Artigo 6.º
Vigente desde: 04/08/2004