- 1 -O não pagamento da propina por parte do aluno, no todo ou em parte, implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.
- 2 -O não pagamento de uma das prestações implica, sem necessidade de notificação prévia, a suspensão imediata da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, conforme dispõe o artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto. O aluno que se tenha colocado na situação de suspensão da matrícula e da inscrição anual não poderá até à regularização do pagamento frequentar as aulas, apresentar-se a avaliação e utilizar os serviços prestados pelos Serviços de Acção Social, nomeadamente cantinas, bares e residências.
- 3 -Não será aceite a matrícula/inscrição do aluno que não efectuar o pagamento das propinas nos termos do disposto no artigo 2.º
- 4 -As escolas poderão não publicitar os resultados das avaliações relativamente aos alunos que se encontrarem em mora no pagamento das propinas.
- 5 -Em caso de mora, no acto do pagamento da prestação em falta deverá o aluno pagar uma coima de Euro 15 a Euro 150.
- 6 -O montante das coimas será fixado pelo presidente do conselho directivo ou pelo director da escola respectiva, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Mora até 30 dias - Euro 15;
- b)Mora de 30 a 60 dias - Euro 30;
- c)Mora de 60 a 90 dias - Euro 60;
- d)Mora superior a 90 dias - Euro 150.
- 6.1 -A coima será reduzida a um terço, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O aluno apresentar-se voluntariamente e antes de interpelado para o efeito para efectuar o pagamento;
- b)O aluno que, ainda que interpelado, comprove a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado, por motivo que lhe não seja imputável.
- 6.2 -A coima será reduzida para Euro 0 se o aluno comprovar a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado, desde que o faça nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do impedimento.
- 7 -Não serão aplicadas as sanções previstas nos números anteriores se o atraso ou o não pagamento da propina for da responsabilidade de entidade oficial.
- 8 -Pode o presidente do Instituto, a requerimento devidamente fundamentado do aluno, isentá-lo da aplicação da coima, se considerar relevantes os motivos invocados para o não pagamento de uma ou mais prestações da propina.
Artigo 5.º
Vigente desde: 04/08/2004