- 1 -A atualização e revisão da renda serão efetuadas nos termos do previsto no artigo 23.º da Lei n.º 81/2015, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder.
- 2 -Quando, para efeitos de aplicação do n.º 7 do artigo 23.º referido no número anterior, não for possível apurar o valor da nova renda devida, por incumprimento das obrigações de comunicação do arrendatário, estipuladas nos n.os 1 e 4 do referido artigo, considera-se que o valor correspondente ao dobro da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração é igual ao valor da renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
Artigo 40.º — Atualização e revisão da renda
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018