- 1 -A Câmara Municipal do Seixal, realiza uma vistoria à habitação desocupada para avaliação dos danos causados, cujo relatório deve indicar o valor orçamentado para reparação dos mesmos ou eventual substituição.
- 2 -Desde que provado que os danos foram causados pelo ocupante ou por membro do seu agregado familiar, o ocupante é notificado para voluntariamente ressarcir o Município dos dados no prazo de quinze dias úteis, a contar da data da receção da notificação, sob pena de ser deduzido pedido de indemnização civil no âmbito do processo-crime ou cível.
Artigo 50.º — Dano
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018