- 1 -As notificações previstas no presente regulamentam, salvo quando diferentemente regulado, serão remetidas para o endereço do fogo habitacional e efetuadas pessoalmente ou por via postal e se estas se frustrarem por Notificação Edital.
- 2 -As notificações que envolvam a cessação do contrato de arrendamento serão, simultaneamente, notificadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 57.º — Notificações
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018