- 1 -Nos casos em que o requerente discorde da creditação concedida, pode pedir a reapreciação do processo, uma única vez, nos dez dias úteis que se seguem à data da receção da comunicação da decisão, junto dos Serviços Académicos.
- 2 -Podem ser excecionalmente autorizados pedidos de reapreciação apresentados fora do prazo referido no número anterior, por motivos devidamente fundamentados, mediante pagamento de um emolumento adicional.
Artigo 10.º — Reapreciações
Vigente desde: 08/01/2019