- 1 -No processo de creditação de experiência profissional, a atribuição do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do candidato, o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade, as competências demonstradas e a duração da experiência profissional.
- 2 -Para que possa ser creditada a experiência profissional nos cursos técnicos superiores profissionais, o candidato tem de deter mais de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
- 3 -Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação identificada nos números anteriores, os (ou alguns dos) seguintes métodos e componentes de avaliação, atendendo ao perfil de cada candidato, aos objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:
- a)Avaliação de portefólio apresentado pelo candidato, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
- b)Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a);
- c)Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;
- d)Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;
- e)Avaliação por exame escrito;
- f)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo órgão competente da Unidade Orgânica.
- 4 -Qualquer que seja o método de avaliação utilizado deve garantir o cumprimento dos seguintes princípios:
- a)Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata;
- b)Suficiência, no sentido da abrangência e nível (profundidade), incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica;
- c)Atualidade dos conhecimentos demonstrados.
- 5 -O número máximo de créditos a atribuir deve respeitar os valores constantes das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 11.º — Regras aplicáveis à creditação
Vigente desde: 08/01/2019