- 1 -No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:
- a)Em qualquer das situações referidas no n.º 2 do artigo 3.º, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho a creditação pretende reconhecer o nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;
- b)A creditação tem em consideração o número dos créditos e a área científica em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação devem garantir, sempre que possível, que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve;
- c)Em qualquer dos casos, a mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos;
- d)Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 2 -A limitação prevista na alínea c) do número anterior não se aplica quando estejam em causa creditações decorrentes de reestruturação de curso, alteração de planos de estudos, mudança de ramo, mudança de campi ou de regime de funcionamento de curso.
Artigo 5.º — Princípios gerais de creditação
Vigente desde: 08/01/2019