- 1 -As visitas domiciliárias são previamente marcadas pelos técnicos em acordo com as famílias, salvaguardando situações em que de acordo com o parecer se considera importante uma abordagem sem marcação prévia;
- 2 -As visitas devem ser efetuadas dentro do período normal de trabalho;
- 3 -Sempre que se justifique, podem ser efetuadas visitas domiciliárias fora desse período.
Artigo 20.º — Visitas Domiciliárias
Vigente desde: 13/01/2023