- 1 -A coordenação do NLI compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou a um elemento por este designado;
- 2 -No NLI integra um/a técnico/a da Câmara Municipal, bem como um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis, na respetiva área de atuação, pelo I. P. Segurança Social, Instituto de Emprego e Formação Profissional, educação e saúde, podendo ainda integrar representantes de outras entidades públicas, nomeadamente da justiça e das migrações em razão das problemáticas mais relevantes no território abrangido pelo NLI;
- 3 -Podem ainda integrar no NLI, por deliberação deste, entidades sem fins lucrativos desde que:
- a)Estejam regularmente constituídos;
- b)Possuam capacidade organizativa;
- c)Manifestem disponibilidade para contratualizar parcerias com o NLI e criar oportunidades efetivas de inserção.
- 4 -Os representantes das entidades públicas a que se refere o n.º 2 são por estas indicados aos serviços competentes do I. P. Segurança Social e da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis após solicitação desta.
Artigo 21.º — Composição do NLI
Vigente desde: 13/01/2023