- 1 -Mediante a tipologia e objetivo das reuniões a ordem de trabalhos é feita quer pelo/a coordenador/a, quer pela equipa;
- 2 -Quando se tratar de reuniões convocadas por outras entidades, a ordem de trabalho será definida pelas mesmas.
Artigo 26.º — Ordens de Trabalho
Vigente desde: 13/01/2023