- 1 -Durante os ensaios e realização dos espetáculos/atividades ou de outras iniciativas, não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e plateia (foyer, corredores e zonas de acesso à cabina técnica, bastidores e camarins, etc.) que prejudiquem o normal desenrolar daqueles.
- 2 -A mesma interdição de provocar ruídos prejudiciais para o normal desenrolar do espetáculo à aplicável ao próprio público. Assim, não é permitido o uso do telemóvel no interior da sala de espetáculos, nem de qualquer outro equipamento que emita sinal sonoro suscetível de perturbar o normal funcionamento do espetáculo/ atividade, exceto se tal for previamente autorizado pelo serviço competente.
Artigo 15.º — Emissão de ruídos
Vigente desde: 08/01/2025