- 1 -Não é permitido fotografar, filmar ou fazer gravações de som em qualquer zona da CCG, exceto se tal for previamente autorizado pelo serviço competente ou pelos promotores da ação em causa.
- 2 -No âmbito do previsto neste artigo, apela-se ao cumprimento do previsto na Lei da Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98 de 26 de outubro), nomeadamente, sempre que imagens ou vídeos integrem informações que permitam identificar pessoas individuais o seu consentimento é requerido. Esta lei «aplica-se à videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas» (alínea 4 do artigo 4.º) e diz respeito à proteção de dados pessoais das pessoas singulares e à regulamentação da livre circulação desses mesmos dados. Segundo a mesma, a imagem de uma pessoa só pode ser captada e difundida com o seu consentimento.
- 3 -Para a realização de gravações de som e imagens de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes, é necessária a autorização prévia destes, de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante as atuações.
- 4 -Caso seja autorizado fotografar, filmar, gravar som ou a captação de imagem, a circulação está condicionada pelas exigências técnicas dos espetáculos, das iniciativas em causa, bem como pelo respeito da segurança e pelo campo de visão do público e de todos os intervenientes.
Artigo 16.º — Reprodução e captação de som e imagem
Vigente desde: 08/01/2025