- 1 -O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de atos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço na CCG, ou que sejam prejudiciais a terceiros, darão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo do recurso à autoridade.
- 2 -Os infratores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações.
- 3 -A informação ao Município de Góis sobre as causas das sanções referidas nos n.os 1 e 2 é da competência dos responsáveis pela CCG, com eventual recurso às forças da ordem, de acordo com o disposto no artigo 32.º do presente Regulamento.
- 4 -Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou nos equipamentos, além das sanções já referidas no n.º 2, do presente artigo, pode implicar a indemnização ao Município de Góis, no valor do prejuízo causado, ou a reposição do material ou instalações no seu estado inicial.
Artigo 38.º — Sanções
Vigente desde: 08/01/2025