- 1 -Na falta de disposição legal específica, as infrações ao preceituado no presente Regulamento e tabelas anexas, constituem contraordenação sancionadas com coima, nos termos do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
- 2 -Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de euros 3,74 e o máximo de euros 3.740,98, sendo o montante máximo da coima aplicável às pessoas coletivas de euros 44.891,81.
Artigo 34.º — Infrações
Vigente desde: 08/06/2017