- 1 -O CCE reúne ordinariamente uma vez por quadrimestre, em data a acordar pelos seus membros.
- 2 -O CCE reúne extraordinariamente, por convocação do presidente, ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
- 3 -A convocatória, a requerimento de pelo menos um terço dos membros do conselho, referido no número anterior, deve ser feito por escrito num dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da reunião extraordinária.
- 4 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 14.º — Periodicidade das reuniões
Vigente desde: 24/05/2018