- 1 -O mandato dos conselheiros cessa no momento do terminus da sua ligação à entidade que o designou ou por indicação de novo representante da entidade que o indicou.
- 2 -No caso de vacatura de algum conselheiro do CCE, por morte, impedimento ou renúncia, o membro substituto deverá ser designado nos trinta dias seguintes pela entidade que representava, completando o restante tempo de mandato.
- 3 -Todos os conselheiros do CCE têm direito a participar nas reuniões, a usar a palavra por ordem de inscrição, a votar e a apresentar propostas sobre matérias em debate e a participar na elaboração de pareceres do seu âmbito.
Artigo 13.º — Mandato do Conselho
Vigente desde: 24/05/2018