- 1 -Se o responsável pelo tratamento tiver efetuado qualquer pagamento sem indicação do código de referência, nas situações em que este é exigido, pode requerer a devolução da quantia paga no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a entrega do comprovativo do pagamento, sob pena de perda desse montante a favor da CNPD.
- 2 -No caso de a entidade requerer a devolução nos termos do número anterior, a CNPD devolverá à requerente 90 % da taxa paga, retendo os restantes 10 % a título de despesas administrativas.
- 3 -Em caso de pedido de devolução nos termos do número anterior, a CNPD processa a devolução no prazo de 30 (trinta) dias.
- 4 -O disposto nos números 2 e 3 aplica-se ainda aos casos de desistência do pedido, expressamente declarado perante a CNPD, desde que a declaração seja comunicada antes da prática de qualquer ato instrutório no âmbito do respetivo procedimento.
Artigo 6.º — Devolução de taxa
Vigente desde: 31/03/2020